DECRETO LEI Nº 10.025 REGULAMENTA A ARBITRAGEM NOS LITíGIOS NOS SETORES PORTUáRIO E DE TRANSPORTE RODOVIáRIO, FERROVIáRIO, AQUAVIáRIO E AEROPORTUáRIO.

Foi publicado, no dia 23 de setembro de 2019, o Decreto Lei nº 10.025, que dispõe sobre a arbitragem envolvendo litígios relacionados à administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário. A controvérsia objeto da arbitragem deve se limitar a direitos patrimoniais disponíveis, como questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência dos contratos; ao inadimplemento de obrigações contratuais, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo. O Decreto definiu que a sede da arbitragem deverá ser o Brasil e o seu idioma o português, que o litígio não poderá ser decidido por equidade, sendo obrigatória a aplicação da lei brasileira. Além disso, fixou-se que caberá ao particular antecipar as custas da instituição arbitral e o adiantamento dos honorários arbitrais. A partir da publicação do Decreto, todos os contratos de parceria poderão conter cláusula compromissória e aqueles que já estão em vigor poderão ser aditados, caso seja de interesse das partes. Confira a íntegra do Decreto: