Na última terça-feira (16), foi publicado no Diário Oficial o cancelamento do Enunciado nº 7 do Conselho de Magistratura, o qual previa que “a extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador de cobrança de ITD, sob pena de incorrer em bitributação, vez que a doação de imóvel constitui fato gerador do imposto de transmissão inter vivos”. Com isso, eventuais pedidos de cancelamento de usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário poderão ser tributados pela Fazenda Estadual. Confira a publicação no link: