Em julgamento do Recurso Especial nº 1.970.111, de relatoria da Minª Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a ciência daquele acerca da recusa da cobertura securitária”, e não a data do sinistro.
O escritório Raphael Miranda Advogados fica honrado em saber que, no voto condutor, foram feitas três citações ao artigo “Aviso de Sinistro”, de autoria do sócio Pedro Ivo Mello.
A decisão inaugura novo entendimento da 3ª Turma do STJ sobre o tema, importantíssimo para os segurados e para o mercado de seguros, o qual poderá ser aplicado pelos Tribunais inferiores e até mesmo pelas demais Turmas do STJ, contribuindo para a pacificação de questão extremamente controvertida na doutrina e jurisprudência.
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