Uma importante medida provisória, a MP 1.128/2022, acaba de ser publicada, prevendo a possibilidade de as instituições financeiras deduzirem da determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL as perdas que sofreram no recebimento de créditos.
A regra vale para operações com atraso superior a 90 dias e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.
A MP também estabelece que as instituições financeiras deverão declarar os créditos já deduzidos e que foram posteriormente recuperados, registrando-os na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Tal registro deve ocorrer mesmo em caso de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
O novo tratamento tributário passará a ser aplicado a partir do dia 1º de janeiro de 2025.