STJ SE MANIFESTA SOBRE RESSARCIMENTO DO VALOR DO SEGURO GARANTIA

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada esta semana, trouxe a primeira manifestação da Corte sobre a possibilidade de ressarcimento do valor despendido com o pagamento de prêmio para apresentação e manutenção de seguro garantia, para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução fiscal.

Um processo conduzido por uma empresa contra o Estado do Rio Grande do Sul foi julgado favoravelmente aos interesses do contribuinte, com o afastamento da exigência de ICMS. Contudo, no que tange às despesas com o seguro garantia, não houve a aplicação do art. 82 do CPC/2015, que impõe ao vencido pagar ao vencedor as despesas processuais dos atos que antecipou.

Seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde se originou o processo, o STJ decidiu que o contribuinte dispunha de outros meios para garantir o Juízo da execução fiscal. O seguro garantia seria uma faculdade do contribuinte – que poderia optar pelo depósito em dinheiro, por exemplo -, fato este que retiraria o enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento do prêmio pago com a contratação da apólice.