Em uma votação unânime, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, esta semana, em sede de recursos repetitivos, o seguinte enunciado: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
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