OS PLANOS DE SAúDE E A LóGICA DE MERCADO – BRASIL ECONôMICO

Os planos de saúde e a lógica de mercado - Brasil Econômico

Os planos de saúde e a lógica de mercado

É sabido que nos últimos anos foram implementadas políticas governamentais polêmicas de intervenção estatal na economia, justificadas, em sua maior parte, por fatores sociais e regulatórios, algumas vezes legítimos. O princípio da livre iniciativa, fundamento da República, de acordo com o artigo 1º da Constituição Federal, reforça o princípio da liberdade, também manifestada pela liberdade de contratar (ou de deixar de fazê-lo). Recentemente, entretanto, o Poder Judiciário tem sido usado para tentar legitimar, de forma reprovável, medidas contrárias a esse princípio constitucional.

Especificamente, algumas ações coletivas foram propostas para obrigar determinadas operadoras de seguro saúde a comercializar planos individuais e familiares, sob a pecha de se estar assegurando a função social desse tipo de contrato e o acesso à saúderetende-se, através do Judiciário, obrigar tais empresas a disponibilizarem ao público, não apenas contratos coletivos, mas também planos individuais e familiares de assistência à saúde, quando, em regra geral, a saúde é dever do Estado.

A opção pela não comercialização de novas apólices individuais ou familiares por algumas operadoras -não são todas – é plenamente justificável (embora não se precise de justificativa para que qualquer pessoa contrate ou deixe de fazê-lo). Há razões financeiras que fundamentam tal medida. A venda de rnou-se inviável economicamente para algumas operadoras, seja por questões de mercado ou mesmo em virtude de medidas reguladoras, especialmente relativas à limitação de percentuais de reajuste de preço pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aliás, tal agência reguladora, no exercício de suas funções, tem o dever de autorizar a suspensão da comercialização desses planos, observadas as formalidades legais.

No último dia 26, o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) divulgou que houve alta de 16,4% na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) – que representa os gastos dos planos de saúde individuais com cada usuário – nos 12 meses anteriores a junho de 2012, em comparação com o mesmo período anterior. Tal aumento não considera os custos na manutenção das carteiras pelas operadoras, o que, naturalmente, acresce ao custo total da operação do produto.

Esta é a maior alta histórica medida pelo IESS desde sua fundação, em 2007, o que demonstra que o fator da VCMH é essencial para balizar o reajuste dessa modalidade de plano. Comparativamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) foi apurado em 6,1% no mesmo período.

Ainda segundo o IESS, há aproximadamente 10 milhões de usuários de planos individuais no país, o que representa 25% do mercado de saúde suplementar. Aumento no custo de materiais, quantidade de internações, tratamentos, consultas e exames, todos da ordem de 10% a 16%, são responsáveis por tal variação dos custos médico-hospitalares.

Entretanto, para o ano de 2012, a ANS autorizou reajuste anual de apenas 7,93% para os planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999. Logo, a decisão de determinadas operadoras em suspender a comercialização dessa modalidade de planos é perfeitamente lógica e legitimada. A conta parece não fechar.

Outro fator relevante para inviabilização econômica dos planos individuais e familiares é a obrigatoriedade do chamado “Plano Referência”, instituída pela Lei 9656/98, que impõe às operadoras o oferecimento como padrão de assistência médico-hospitalar coberturas ambulatorial, hospitalar e obstétrica, majorando o custo desses planos e, consequentemente, inviabilizando o acesso à saúde suplementar por classes financeiramente menos favorecidas.

Trata-se de verdadeiro contrassenso à referida política de intervenção estatal no mercado, que, a despeito de se amparar em fatores de inclusão social, restringe o acesso da população aos serviços de saúde suplementar, hoje essenciais, por força do sofrível sistema público de saúde.

As sociedades mercantis não podem ser compelidas a tomar determinadas decisões empresariais sem que existam políticas legislativas que limitem a sua atuação. Nesse contexto, podem exercer o seu objeto social livremente, da forma que for melhor para o alcance de sua finalidade institucional. Para uma operadora de saúde, isso se dá por intermédio da proteção do número de vidas que oferece cobertura, segundo uma avaliação de riscos eminentemente técnica e legítima.

A tarefa da operadora de saúde é tornar justa a divisão do risco dentro de uma mesma massa de beneficiários, o que só se faz possível a partir da segmentação e particularização dos riscos a que determinado grupo está submetido, de forma precisa e exata. E, para tornar justo o pagamento pelos consumidores, os grupos devem ser divididos não só quanto ao tipo de risco ao qual estão expostos, mas, além disso, devem ser particularizados quanto à incidência desse mesmo risco.

Assim, se a comercialização de planos individuais e familiares pode gerar risco à massa de beneficiários, diante do esequilíbrio da equação econômico-financeira de seus contratos, é absolutamente legítima, e até mesmo necessária, a suspensão da comercialização de novos produtos.

Forçar uma empresa privada a vender uma modalidade de plano que, sem rodeios, lhe causa prejuízo, vai de encontro ao Estado Democrático de Direito, princípio maior de nossa República.