Os sucessivos reajustes na conta de energia elétrica, vivenciados nos últimos meses, têm impactado diretamente no aumento da carga tributária sobre ela incidente.
É importante esclarecer que, para fins tributários, a energia elétrica é considerada mercadoria, razão pela qual sua circulação é tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diante da assunção de tal ficção jurídica, diversos foram os questionamentos que surgiram acerca do aludido imposto, dentre os quais vimos destacar:
(i) A Seletividade em Função da Essencialidade – a aludida tese defende a inconstitucionalidade das alíquotas diferenciadas de ICMS para a energia elétrica pela violação o art. 115, §2º, III da CF, ante a indispensabilidade da energia elétrica para a subsistência das pessoas.
(ii) A Exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) da Base de Cálculo do ICMS – discussão que gira em torno do fato de as TUST e TUSD serem encargos legais dissociados do consumo de energia elétrica, e, consequentemente, se situam fora do campo de incidência do ICMS.
(iii) A Incidência do ICMS ao Valor da Energia Elétrica Efetivamente Consumida – aqui objetiva-se a cobrança do ICMS apenas incidente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada e não sobre a mera disponibilização de energia elétrica que, atualmente, gera o dever da pessoa jurídica pagar à concessionária.
Assim, chamamos a atenção de V. Sa. para a possibilidade de significativa redução do impacto tributário do ICMS na energia elétrica e, ainda, de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Para que se possa analisar, com maior precisão, o benefício econômico a ser alcançado com a implementação das teses acima listadas, solicitamos que nos sejam enviadas cópias das últimas três contas de consumo de energia.
A equipe de Raphael Miranda Advogados está à inteira disposição de V.Sas. para lhes auxiliar nesta análise e na concretização de seus direitos.