As Câmaras Arbitrais e o Fisco
Henrique Barbosa e Guilherme Rocha *
Nos últimos anos, é crescente a utilização da arbitragem como procedimento alternativo de solução de conflitos no Brasil. Este fenômeno se dá em razão de uma série de fatores, principalmente celeridade, informalidade, transparência, sigilo, especialização dos julgadores e tecnicidade das sentenças arbitrais.
Recentemente, a lei de arbitragem foi submetida a uma comissão de especialistas, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, para elaboração de um anteprojeto, já em trâmite no Congresso Nacional. O objetivo é a atualização da lei sem a perda de sua essência.
Com tal proposta, pretende-se valorizar e ampliar a arbitragem como alternativa eficaz de solução de conflitos, alinhando-a a regramentos contemporâneos mais avançados, já colocados à prova na experiência jurídica internacional.
Um ponto que merece destaque e que é essencial ao sucesso da prática é o respeito ao sigilo das informações e dados, que, raramente, são divulgados. Isto ocorre em razão da proteção dada às partes pelas cláusulas de confidencialidade presentes em quase todos os compromissos ou mesmo nas regras das Câmaras Arbitrais.
Recentemente, porém, a Receita Federal do Brasil pôs em cheque essa importante garantia essencial para a arbitragem. A Receita Federal mirou seus holofotes para as Câmaras Arbitrais, em prejuízo direto da garantia de sigilo assegurada e, até mesmo, colocando em risco a utilização do procedimento como prática eficaz na solução de conflitos.
Nos últimos meses, foram instaurados procedimentos de fiscalização nas principais Câmaras do país. Em suma, as fiscalizações tinham como objetivo a obtenção de dados e informações sigilosos sobre todos os procedimentos arbitrais, finalizados ou em andamento.
A Receita exigiu, ainda, que fossem informados dados sobre a quantidade de ações, os valores envolvidos, as partes, a natureza das causas, os árbitros, os escritórios de advocacia envolvidos, os honorários percebidos pelos árbitros e as custas incorridas pelas partes.
A ação fiscal promovida pela Receita não só viola clara e frontalmente uma série de dispositivos legais e constitucionais, como também nos remete à época do autoritarismo e da mão de ferro estatal.
Independentemente de qualquer indício de irregularidade e sem apoio em normas legais, está sendo feita uma verdadeira devassa, com o intuito de verificar possíveis erros na apuração de tributos federais em relação às partes envolvidas, aos árbitros e às próprias Câmaras Arbitrais.
Não se pretende, por certo, contestar a legitimidade do poder fiscalizatório da Receita Federal no exercício de seu dever arrecadatório. Mas é indiscutível que as práticas adotadas pelo fisco devem se pautar estritamente em normas legais.
A Receita Federal está legalmente autorizada, dentre diversos outros atos, a solicitar informações que entender necessárias a fiscalização dos contribuintes. Caso não atendam às intimações, sofrerão as penalidades previstas em lei.
Diante desta e de várias outras práticas legais, não nos parece razoável que a Receita Federal proceda à devassa nas Câmaras Arbitrais para alcançar informações sobre as partes que lá litigaram, ferindo frontalmente o legítimo direito ao sigilo inerente à arbitragem.
A Receita Federal tem fundamentado, de forma genérica, suas intimações fiscais para prestação de informações nos arts. 844, 904, 910 a 922, 927 e 928 do Decreto nº 3000/1999 e nos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, que, supostamente, autorizariam a investigação, na forma proposta pelo Fisco.
Contudo, o parágrafo único, do art. 197 do Código Tributário Nacional, que estabelece a obrigação de prestar informações à autoridade administrativa sobre as atividades de terceiros não abrange os fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo, em virtude da função ou atividade que exerça.
Em clara sintonia com a proibição prevista no parágrafo único do art. 197 do Código Tributário Nacional, estão os incisos X e XII do art. 5º, da Constituição Federal, que protegem os contribuintes de eventuais arbitrariedades cometidas pela administração tributária.
O Supremo Tribunal Federal já teve, inclusive, a oportunidade de se manifestar sobre a garantia constitucional do sigilo de dados e da privacidade. Afastou a possibilidade de quebra de sigilo bancário das instituições financeiras, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Analisando o caso, concluiu-se que somente mediante autorização judicial é possível a quebra de sigilo de dados do contribuinte. Apesar de ser um importante precedente, é preciso que o Supremo Tribunal Federal prestigie tal entendimento, mesmo diante da recente alteração de sua composição.
Diante deste cenário, as Câmaras Arbitrais, via importante de desafogo da Justiça Estatal, foram obrigadas a socorrer-se do Poder Judiciário para não serem compelidas a fornecer dados sigilosos. Estão fazendo valer suas garantias legais e constitucionais, sendo oportuno destacar que algumas já obtiveram decisões que as autorizam a deixar de fornecer os dados pretendidos pela Receita Federal.
* Henrique Barbosa e Guilherme Rocha são tributaristas do escritório Raphael Miranda Advogados